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Dispõe a Lei de Responsabilidade Fiscal que dívida pública consolidada ou fundada é o montante
total, apurado com duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a vinte e quatro meses, bem assim as operações de crédito de prazo inferior a dezoito meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses, bem assim as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses, bem assim as operações de crédito de prazo superior a doze meses cujas despesas tenham constado do orçamento.
apurado dos créditos financeiros do ente da Federação, decorrentes da realização de operações de crédito a longo prazo, para amortização em prazo superior a doze meses, bem assim as operações de crédito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham constado do orçamento.
parcial, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras e tributárias do ente da Federação, assumidas em virtude de tratados internacionais e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo inferior a doze meses, bem assim as operações de crédito de prazo superior a doze meses cujas receitas não tenham constado do orçamento.