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O artigo 16 da Lei da Responsabilidade Fiscal estabelece que ressalvadas as irrelevantes, serão consideradas não autorizadas (orçamentariamente), e portanto irregulares e lesivas ao patrimônio público sua geração (gasto) ou assunção de obrigação (empenho), as despesas relacionadas com a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental quando: a) não estimado seu impacto orçamentário-financeiro no exercício e nos dois subseqüentes com explicitação das premissas e metodologia de cálculo utilizadas; b) não declarada sua adequação nesse sentido pela existência de dotação orçamentária não comprometida suficiente; e c) incompatível com o plano plurianual. Esse artigo está fazendo referência a despesas objeto de
atividade.
projeto.
operações especiais.
ações, relacionadas com projetos e atividade.
ações, relacionadas com operações especiais.