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O projeto de Lei orçamentária de determinado ente público, para o exercício de 2015, estimou receitas no valor de R$ 36.550.000,00. O Poder Legislativo do ente público reestimou a receita para o valor de R$ 38.750.000,00. Neste caso, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 a reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida
para compensar aumento nas despesas de caráter continuado.
se comprovada a necessidade de abertura de créditos adicionais especiais.
para garantir pagamento de despesas de exercícios anteriores.
se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
para comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais.