No curso da execução de contrato de prestação de serviços firmado por determinado Estado, a Administração concluiu ser
necessária a ampliação do objeto contratual previsto inicialmente, nos limites permitidos pela legislação que rege as contratações
públicas. Constatou-se, no entanto, que a lei orçamentária não contemplou créditos suficientes para que se desse a
ampliação do objeto contratual. Nessa situação, considerando que a majoração do objeto contratual não pode ser caracterizada
como despesa imprevisível e urgente, a alteração do objeto contratual
A
não poderá ser realizada, uma vez que é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários, não sendo a hipótese descrita autorizadora da abertura de créditos adicionais.
B
dependerá da abertura de crédito adicional, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a realização
da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso.
C
dependerá da abertura de crédito extraordinário, mediante prévia autorização legislativa, em valor suficiente para a
realização da despesa, vedada a edição de medida provisória nesse caso.
D
dependerá da abertura de crédito adicional, mediante a edição de medida provisória, em valor suficiente para a realização
da despesa.
E
dependerá da abertura de crédito adicional, mediante a edição de decreto e independentemente de prévia autorização
legislativa.