Para a Lei de Responsabilidade Fiscal, equiparam-se a
operações de crédito, mas são vedadas:
A
assunção de obrigação, com autorização orçamentária,
com fornecedores para pagamento a posteriori de bens
e serviços
B
assunção indireta de compromisso, confissão de dívida
ou operação assemelhada, com fornecedor de bens,
mercadorias ou serviços, mediante emissão, aceite ou
aval de título de crédito, não se aplicando esta vedação
a empresas estatais dependentes
C
recebimento antecipado de valores de empresa em que
o Poder Público detenha, direta ou indiretamente, a
maioria do capital social com direito a voto, salvo lucros
e dividendos, na forma da legislação
D
captação de recursos a título de antecipação de receita
de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não
tenha ocorrido, com prejuízo do disposto no § 7º do
artigo 150 da Constituição