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Nos termos da Lei no 4.320/64, a discriminação da despesa nos orçamentos será feita, no mínimo,
pelo desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração pública para consecução dos seus fins.
pelo agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.
por dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.
por dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho.
por dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços.