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Nos termos da Lei no 4.320/64, a discriminação da despesa...

Nos termos da Lei no 4.320/64, a discriminação da despesa nos orçamentos será feita, no mínimo,


A

pelo desdobramento da despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração pública para consecução dos seus fins.


B

pelo agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.


C

por dotações a unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão.


D

por dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho.


E

por dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços.