A natureza jurídica do orçamento público já foi
muito discutida. Prevalece, na atualidade, o sentido
de que o orçamento:
A
é lei formal, que apenas prevê as receitas públicas
e autoriza os gastos, sem criar direitos
subjetivos e sem modificar as leis tributárias e
financeiras
B
é lei material e, portanto, cria direitos e inova
quanto às leis financeiras, notadamente no
campo do Direito Tributário, com o princípio
da anualidade
C
não é lei formal nem material, mas lei sui
generis, tendo natureza administrativa, no que
respeita à despesa, e lei material, no tocante
à autorização para a cobrança de tributos
D
embora seja aprovado como lei formal, tem natureza
de ato administrativo, cujos fundamentos
vinculam à Administração Pública, sendo
de execução e observância obrigatórios
E
embora tenha a forma de lei, aplica-se como
um regulamento administrativo referente ao
auferimento de receitas e à realização das
despesas públicas