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Em relação ao regime disciplinar dos servidores públicos, tomando como base as faltas administrativas, puníveis com a pena de demissão, é procedente a afirmativa:
Exercer quaisquer tipos de comércio ou participar de sociedade comercial como acionista, cotista ou comanditário.
Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares sem a devida notificação.
Exercer quaisquer atividades compatíveis com o cargo ou a função pública.
Abandonar o cargo, caracterizando-se o abandono pela ausência injustificada do servidor público ao serviço, por mais de vinte e oito dias consecutivos.
Apresentar inassiduidade habitual, assim entendida a falta ao serviço, por vinte dias, interpoladamente, sem causa justificada no período de seis meses.


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