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Certa ICT privada celebrou convênio com Estado para pesquisa, desenvolvimento e inovação. Ao longo do projeto, observou-se que determinadas metas poderiam não ser atingidas em função do risco tecnológico envolvido, comprometendo o projeto. Nos termos do Decreto Federal no 9.283/2018, é correto afirmar que o não atingimento das metas:
gera o dever de ressarcir, a ser arbitrado em patamar superior ao valor total do convênio, não sendo aplicada a determinação se se tratar de ICT pública.
gera o dever de ressarcir as despesas materiais ao poder concedente.
não gera dever de ressarcimento, ainda que o grau do risco só tenha sido aferido posteriormente à celebração do convênio.
resulta em dever de ressarcimento parcial, se demonstrado que a ICT tinha conhecimento do grau do risco tecnológico envolvido.
não gera dever de ressarcimento, desde que fundamentadas e aceitas pela concedente.