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Os programas de integridade desempenham um papel crucial na prevenção de fraudes e corrupção nas organizações. Sobre esses programas, é correto afirmar que:
Programas de integridade não precisam ser adaptados ao contexto específico da organização, pois as diretrizes éticas são universais.
O treinamento contínuo dos colaboradores é opcional, pois a ética organizacional pode ser reforçada apenas por meio de comunicados internos e regulamentos.
A criação de um canal de denúncias seguro e anônimo é essencial para a eficácia de um programa de integridade, pois permite a identificação de possíveis violações éticas e a proteção de denunciantes.
Auditorias internas periódicas são desnecessárias, pois a conformidade pode ser avaliada apenas por meio de autodeclarações dos gestores.
A aplicação do Compliance financeiro em uma instituição visa
analisar as demonstrações contábeis para verificar sua exatidão em conformidade com normas e eficácia dos controles internos.
proteger ativos e garantir informações confiáveis para minimizar o risco de investimentos realizados no mercado financeiro.
promover verificações realizadas por órgãos independentes para assegurar conformidade, transparência e correta aplicação de recursos.
garantir a existência de políticas e normas, controles nos processos, relatórios para aprimorar a gestão interna e práticas que minimizem riscos operacionais.
organizar e controlar informações financeiras e administrativas para apoiar decisões e o planejamento estratégico da empresa.
As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados conforme determina a Lei Complementar n. 105/2001 e suas alterações. Sobre o assunto apenas não se pode afirmar:
A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O dever de sigilo é extensivo ao Banco Central do Brasil, em relação às operações que realizar e às informações que obtiver no exercício de suas atribuições.
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários manterão permanente intercâmbio de informações acerca dos resultados das inspeções que realizarem, dos inquéritos que instaurarem e das penalidades que aplicarem, sempre que as informações forem necessárias ao desempenho de suas atividades.
O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial.
A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, apenas durante a fase do inquérito, e especialmente nos crimes de terrorismo; de extorsão mediante sequestro; contra o sistema financeiro nacional; e, contra a Administração Pública.
A lei inglesa Sarbanes-Oxley, também conhecida como Lei Sarbox, foi estruturada a partir de fraudes contábeis e dos consequentes escândalos contábeis do mercado inglês.
Certo
Errado