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Uma maneira de entender a função administrativa é vê-la como a atividade que o Estado, ou quem age em seu lugar, realiza dentro de uma estrutura organizacional e hierárquica. No Brasil, essa função é executada principalmente por meio de regras inferiores à lei, às vezes até abaixo das normas constitucionais, mas sempre sujeitas à verificação de conformidade com a lei pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, é incorreto o que se afirma em:
Nem todas as atividades de administração pública serão, necessariamente, realizadas pelo Estado.
A presença da hierarquia é traço inerente à Administração. Sem hierarquia, não teríamos administração, mas desorganização.
Com efeito, a Administração Pública não deve dar cumprimento à intenção contida na lei (mens legis), a qual é o instrumento estabelecedor do interesse público.
A atividade de administração pública é infralegal, ou seja, abaixo e conforme a lei.
Os atos da Administração Pública estão sujeitos a controle judicial.