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A implantação de nova edificação ou espaço público no território da cidade implica, necessariamente, alterações ambientais. Pensando nesse aspecto à luz da legislação brasileira e de normas técnicas vigentes, é correto afirmar que
uma edificação construída em local que provoque alterações na cidade será objeto de análise técnica e jurídica apenas quando estas puderem ser comprovadas técnica, concreta e quantitativamente, como na existência de rachaduras em paredes, alagamentos em locais outrora secos e surgimento de vetores e pragas, por exemplo.
as alterações físicas ocorridas devem ser registradas e, simultaneamente, notificadas à autoridade competente, para compor dossiê de análise de impacto; após a composição, ao longo de período mínimo de três meses de implantação da nova edificação, torna-se possível a emissão de laudo conclusivo e posterior indenização.
alterações consideradas de natureza qualitativa, como o impacto no valor de imóvel vizinho ou a alteração de paisagem visual e cultural, não são abarcadas por legislação ou análise arquitetônica como passíveis de inclusão na avaliação do impacto de edificação, salvo em caso de bem cultural material tombado no entorno.
novas estruturas produzidas podem ser vinculadas a alterações no entorno, em aspectos quantitativos, qualitativos, físico-ambientais ou sócio-econômicos, exigindo documentação e registro confiável, bem como laudo técnico de comprovação do impacto; nesses casos, a ação arquiteto é abrangente e relevante.