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“O plano diretor poderá fixar áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.” (Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001). O instrumento do plano diretor apresentado denomina-se
Operações Urbanas Consorciadas.
IPTU Progressivo no Tempo.
Direito de Superfície.
Outorga Onerosa do Direito de Construir.
Estudo de Impacto de Vizinhança.