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Durante a elaboração de um contrato, o arquiteto apresentou as regras referentes às obrigações para com o contratante, de acordo com o Código de Ética e Disciplina para Arquitetos e Urbanistas instituído pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR).
Uma regra apresentada foi a de que o arquiteto e urbanista deve:
recusar-se a receber, sob qualquer pretexto, honorário, provento, comissão, gratificação ou vantagem oferecidos pelos fornecedores de insumo de seus contratantes, exceto no caso de presente de qualquer natureza;
manter sigilo sobre os negócios confidenciais de seus contratantes, relativos à prestação de serviços profissionais contratados, mesmo que tenha consentimento prévio formal do contratante;
assumir serviços profissionais somente quando considerar que, pelo menos, 80% (oitenta por cento) dos recursos materiais e financeiros necessários estão adequadamente definidos e disponíveis para o cumprimento dos compromissos a firmar com o contratante;
discriminar, nas propostas para contratação de seus serviços profissionais, as informações e especificações necessárias, de modo a informar corretamente os contratantes sobre o objeto do serviço, resguardando-os contra estimativas e honorários inadequados;
manter seus contratantes informados sobre o progresso da prestação dos serviços profissionais executados em seu benefício, obrigatoriamente, no início e ao término desses serviços, mesmo que não seja solicitado.