O Decreto nº 10.278/2020, estabelece, em seu Art. 5º, que o...
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O Decreto nº 10.278/2020, estabelece, em seu Art. 5º, que o...

O Decreto nº 10.278/2020, estabelece, em seu Art. 5º, que o documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá ser assinado


A

digitalmente ou ter certificação digital no padrão de uma instituição credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autenticidade e a confiabilidade do documento e de seus metadados.


B

eletronicamente ou ter certificação digital no padrão de uma instituição credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a rastreabilidade e a auditabilidade do documento e de seus metadados.


C

digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados.


D

eletronicamente, com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil, de modo a garantir a rastreabilidade e a auditabilidade do documento e de seus metadados.