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O ensino da arte, como componente curricular obrigatório da Educação Básica, é normatizado pela seguinte redação presente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB): “§ 2º O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.” A LDB vigente que dá essa redação é a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, atualizada pela Lei 11.769/2008, que determina: “§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo”.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação n. 5.692/1971, atualizada pela Lei 11.769/2008, que determina: “§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo”.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação n. 9.394/1996, atualizada pela Lei 13.278/2016, que determina: “§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2º deste artigo”.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação n. 9394/1996, atualizada pela Lei 11.769/2008, que determina: “§ 6º A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2º deste artigo”.