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No Brasil, o trabalho escravo é definido pelo Artigo 149 do Código Penal da seguinte maneira:
“Artigo 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalhando, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.”
Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado.htm >.
Acesso em: 10 dez. 2017.
Nos últimos meses, o tema trabalho escravo contemporâneo tem sido assunto de acalorados debates no Brasil.
Analise o infográfico a seguir, produzido a partir de dados do governo em 2014.

Ministério do Trabalho e Emprego divulga números do trabalho escravo em 2014.
Disponível em: < http://www.ct-escoladacidade.org/contracondutas/reportagens/precarizacao-e-lucro-trabalho-degradante-na-construcao-civil-e-a-producao-e-consumo-da-cidade-neoliberal-ato-ii-e-iii/ >. Acesso em: 10 dez. 2017.
Com base nesse artigo do Código Penal e nesse infográfico, pode-se afirmar:
A quantidade de fiscalizações é proporcional ao número de trabalhadores em condição análoga à escravidão.
A região Norte do Brasil concentrou o maior número de fiscalizações de trabalho escravo em 2014.
O resgate de trabalhadores em condição análoga à escravidão se mostrou mais eficiente na região mais rica.
O trabalho análogo à escravidão tanto do passado quanto do presente se restringe às áreas rurais.