

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Sobre auditoria interna e externa, assinale a afirmativa INCORRETA.
O controle administrativo é um tipo de controle interno, decorre do poder de autotutela, que autoriza a Administração Pública a rever os próprios atos. O controle judicial, por sua vez, é exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pela Administração Pública de todos os poderes.
Controle é a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro. Define-se como controle interno da Administração Pública o poder de fiscalização e correção que sobre ela exerce o Poder Judiciário na busca pela aderência das práticas ao ordenamento jurídico.
O controle externo se caracteriza pela atuação de um Poder ou órgão constitucional independente sobre a atuação administrativa de outros poderes ou órgãos que são agentes do ato controlado. Por sua vez, o controle interno se materializa em ação de vigilância voltada às práticas do Poder ou Administração a que pertence. Ele se insere na estrutura do próprio órgão fiscalizado; é especialização do controle administrativo.
O controle legislativo é exercido pelo Poder Legislativo e contempla aspectos da legalidade e da conveniência pública. É caracterizado em dois tipos: o político, em que as decisões da Administração Pública são apreciadas inclusive quanto à conveniência e à oportunidade; e o financeiro, sobressaindo, como elemento a ser controlado, os aspectos da legalidade, da legitimidade, da economicidade, fidelidade funcional e de resultados dos programas de trabalho.