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Conforme a Instrução CVM nº 308/99 relativa à substituição do auditor independente, assinale a opção INCORRETA.
A administração da entidade auditada deverá, no prazo de vinte dias, comunicar à CVM a mudança de auditor, havendo, ou não, rescisão do contrato de prestação dos serviços de auditoria, com justificativa da mudança, na qual deverá constar a anuência do auditor substituído.
Decorrido o prazo de vinte dias sem que haja manifestação da administração da entidade auditada quanto à informação requerida, o auditor independente deverá comunicar à CVM a substituição, no prazo de dez dias, contados a partir da data do encerramento do prazo conferido à administração da entidade.
O auditor independente que não concordar com a justificativa apresentada para a sua substituição deverá encaminhar à CVM as razões de sua discordância, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da substituição.
O conselho fiscal da entidade auditada, quando em funcionamento, deverá verificar o correto cumprimento pelos administradores dos procedimentos no processo de substituição dos auditores independentes, tendo dez dias para informar à CVM a partir do prazo de comunicação dos administradores.