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No exercício da fiscalização, considere que um auditor municipal de relações de consumo observa um painel publicitário de um lançamento imobiliário que destaca: “Parcelas de apenas R$ 500,00”. Ao realizar a inspeção documental (cópia do contrato padrão), o auditor verifica que as parcelas sofrem reajustes mensais pelo Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), possuem resíduos anuais vultosos e parcelas intermediárias de R$ 20.000,00 a cada seis meses, informações estas não exibidas na publicidade externa. Sobre a situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
No caso em particular, o auditor não tem competência para autuar a empresa pela publicidade, cuja atribuição em sede municipal caberá ao PROCON.
Não há infração administrativa se realmente existirem parcelas de R$ 500,00, vigendo, nessa situação, o princípio do caveat emptor (que o comprador esteja atento).
Trata-se de publicidade enganosa por omissão, pois silencia sobre dados essenciais do serviço referentes ao custo real e à forma de pagamento, induzindo o consumidor em erro sobre a natureza financeira do compromisso.
A publicidade é considerada “meramente sugestiva” (puffing), não havendo no marketing imobiliário a obrigação da exposição imediata de taxas e reajustes, que deverão ser informados quando dos detalhes da compra e da assinatura do contrato.