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Nos termos da Lei n.º 9.610/98, são obras intelectuais protegidas as criações do espírito expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
As obras dramáticas e dramático-musicais.
As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe apenas por escrito.
Os programas de computador, desde que de código fechado.
As obras audiovisuais, desde que sonorizadas.
As ilustrações, desde que não sejam cartas geográficas.