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Segundo o art. 19 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 02 de outubro de 2006, os documentos instrutivos do despacho de importação deverão ser disponibilizados à RFB, em meio digital, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico, e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Sobre esse assunto, é correto afirmar
é obrigatória a vinculação pelo importador do dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados à Declaração de Importação (DI), independentemente do canal de conferência para qual a declaração tenha sido direcionada
o importador deverá vincular o dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados, à Declaração de Importação (DI), ficando dispensada essa vinculação quando a DI for direcionada para o canal verde de conferência.
independentemente da vinculação pelo importador do dossiê eletrônico com os documentos instrutivos digitalizados à Declaração de Importação (DI), a entrega do envelope contendo os documentos originais instrutivos do despacho é necessária para que ocorra a recepção destes documentos no Siscomex.
em todos os casos, é facultado ao importador a entrega de envelopes com documentos instrutivos do despacho em papel, sempre que achar necessário.
a disponibilização dos documentos instrutivos do despacho à RFB, em meio digital, na forma definida no caput do art. 19, dispensa a obrigação da guarda dos originais desses documentos pelo importador pelo prazo previsto na legislação tributária a que está submetido.