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A importação de bens doados e usados consistindo de

A importação de bens doados e usados consistindo de


A

bens de consumo, deve ser previamente licenciada e autorizada, aplicando-se na valoração aduaneira o primeiro método (valor de transação)


B

bens de capital, sem similar nacional, sujeita-se a licenciamento automático aplicando-se para base de cálculo do imposto de importação o valor computado no país de exportação


C

bens de capital comprovadamente sem similar nacional mediante prévia análise das condições e autorização, pelo DECEX, sujeita-se a licenciamento não-automático previamente ao embarque no exterior, aplicando-se na base de cálculo do imposto de importação os métodos de valoração previstos na legislação específica com exclusão do primeiro (valor de transação)


D

bens de consumo, não será autorizada em quaisquer circunstâncias por ser contrária aos interesses sociais, comerciais, industriais e tributários do País


E

bens de capital com similar nacional, sujeita-se a licenciamento não-automático previamente ao despacho aduaneiro, aplicando-se na valoração aduaneira o método do valor de revenda no mercado interno