a pessoa jurídica de que tratam os arts. 35 e 36
da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010,
responsável pela administração de local ou
recinto alfandegado, fi ca sujeita, observados a
forma, o rito e as competências estabelecidos no
art. 76 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de
2003, à aplicação direta da sanção de suspensão
das atividades de movimentação, armazenagem
e despacho aduaneiro de mercadorias sob
controle aduaneiro, referidas no caput do art. 34
da Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010.