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O Código Brasileiro de Telecomunicações, como competência exclusiva da União em dispor sobre a radiodifusão, outorga, por meio de concessão ou permissão, os prazos para o funcionamento dos serviços de radiodifusão sonora e de radiodifusão de sons e imagens que são:
05 anos para emissoras de rádio e 10 anos para emissoras de televisão.
10 anos para emissoras de rádio e 15 anos para emissoras de televisão.
15 anos para emissoras de rádio e 20 anos para emissoras de televisão.
20 anos para emissoras de rádio e 25 anos para emissoras de televisão.
25 anos para emissoras de rádio e 30 anos para emissoras de televisão.