

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O inciso 12 do artigo 5º da Constituição Federal diz: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Desse modo, a postura de um jornalista investigativo responsável no que tange à divulgação do conteúdo de um grampo telefônico efetuado pela Polícia Federal, a pedido do Ministério Público, e vazado por um informante, deveria ser:
protocolar tanto no Ministério Público Federal como na Polícia Federal pedido de orientação sobre como proceder tendo em vista o interesse público;
avaliar a importância do conteúdo da gravação para o interesse da sociedade, bem como as consequências advindas da publicação para o andamento das investigações, submetendo sua possível divulgação à decisão da cúpula de jornalismo;
divulgar o nome das pessoas ou das instituições citadas no grampo, haja vista que o jornalista deve agir sempre em nome da liberdade de expressão;
não considerar o valor noticioso do grampo uma vez que o conteúdo foi transmitido por um informante;
levar o caso para o departamento jurídico e também para o de marketing da empresa jornalística a fim de respaldar a decisão de publicar ou não o conteúdo do grampo telefônico.