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De acordo com o Decreto n. 70.274, de 9 de março de 1972, a Bandeira Nacional poderá ser apresentada, EXCETO:
Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito.
Reproduzida em rótulos ou invólucros de produtos expostos à venda.
Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes.
Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente.