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O Art. 221 da Constituição Federal estabelece os seguintes princípios para produção de conteúdo:
I. preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II. promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III. regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV. respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Tais princípios se referem a
editoras de revistas.
casas publicadoras de jornais.
emissoras de rádio e televisão.
toda empresa de comunicação, de qualquer natureza.
dramaturgia e demais artes não jornalísticas.