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De acordo com a Circular no 3082 do BACEN, artigo 3o, as operações com instrumentos fin...

De acordo com a Circular no 3082 do BACEN, artigo 3o, as operações com instrumentos financeiros derivativos destinadas a hedge devem ser classificadas somente nas categorias hedge de risco


A
de mercado e hedge de risco de crédito.

B
sistêmico e hedge de fluxo de caixa.

C
de mercado e hedge de fluxo de resultado.

D
de crédito e hedge de risco de liquidez.

E
de mercado e hedge de fluxo de caixa.