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De acordo com a NORMAM-10/DPC, sobre a propriedade dos bens afundados, submersos, encalhados ou perdidos em águas sob jurisdição nacional, é correto afirmar que:
permanecem na propriedade de seus donos originais mesmo que eles declarem seu perdimento, desde que transcorra o prazo de cinco anos.
passam para a propriedade da União, caso constituam um perigo à navegação e ao meio ambiente.
passam para a propriedade da União, independentemente da declaração de seus donos, considerando perdido o bem, desde que já tenham decorridos três anos do afundamento ou encalhe.
permanecem na propriedade de seus donos originais até que eles declarem seu perdimento e que tenha transcorrido o prazo de cinco anos do afundamento ou encalhe.
passam para a propriedade da União após transcorrido o prazo de dez anos do afundamento ou encalhe independentemente da declaração de seu perdimento por parte dos seus donos.