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Sobre o depósito para armazenamento de gêneros alimentícios, analisar os itens abaixo:
I. É indicado que seja organizado, ventilado e que receba luz solar direta.
II. Precisa ser livre de entulhos e de material tóxico.
III. O material de limpeza, as embalagens e os descartáveis devem ser armazenados de modo separado.
Estão CORRETOS:
Somente os itens I e II.
Somente os itens I e III.
Somente os itens II e III.
Todos os itens.
Uma vez que possui disponibilidade jurídica sobre o bem depositado, o depositário público deve promover, de logo, a venda antecipada do bem se ficar convencido de que este se sujeita a significativa deterioração ou depreciação.
Não podem ser depositados em juízo bens semoventes, isto é, animais, em razão da necessidade constante de alimentação e acompanhamento de sua saúde, pois tais tarefas não estão relacionadas expressamente entre as atribuições do depositário público.
Incumbem ao depositário público a guarda e a conservação de bens penhorados ou arrestados em processos de execução, mas o mesmo não ocorre no caso de bens arrecadados em processo falimentar.
O depositário público deve escriturar em livro especial a receita e a despesa dos depósitos, estando dispensado de discriminá-las segundo vara judicial.
Nas custas correspondentes ao depósito judicial, não estão incluídas as despesas comprovadas feitas com a guarda e a conservação de bens e valores depositados.
A Constituição Federal permite a prisão do depositário infiel. Tratando-se de depositário judicial, entretanto, é dispensável a propositura da competente ação de depósito.
O depositário público não pode utilizar, em seu proveito, bens automóveis depositados. Na verdade, o uso dependerá de expressa autorização judicial e beneficiará o devedor.
Se os bens depositados forem frutíferos, o depositário perceberá os frutos, que, no entanto, não constituirão receita da serventia e sim reverterão em favor da execução, ainda que provenientes do trabalho do depositário.
O depositário deve promover, com a renda dos bens de raiz sob sua guarda, as reparações exigidas pelas autoridades administrativas e o pagamento de tributos a que estejam sujeitos tais bens, sem a necessidade de prévia autorização, e encaminhar relatório circunstanciado ao juiz da causa, após a realização das despesas.
Imóveis depositados em juízo não podem ser emprestados.
Embora não haja proibição legal expressa, as decisões judiciais, em uníssono, consideram que não é correto o depositário vir a arrematar em hasta pública o bem depositado judicialmente.
O depositário público deve possibilitar aos interessados a vistoria dos objetos depositados.
O depositário judicial é obrigado a ter, na guarda e na conservação da coisa depositada, o cuidado e a diligência que costuma ter com o que lhe pertence, mas não responde, porém, pelo perecimento da coisa em razão de força maior.
Embora depósito judicial e contrato de depósito não se confundam, as obrigações do depositário no referido contrato aplicam-se, no silêncio ou na deficiência das normas específicas, ao depositário público na hipótese de depósito judicial.
O depositário deve providenciar o depósito em dinheiro no banco do estado, ou, na sua falta, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, ou onde o juiz determinar, mas não pode permitir que a instituição financeira desconte valores como seguros e títulos de capitalização, com exceção dos descontos legais, como imposto sobre operações financeiras (IOF) e taxas de prestação de serviço bancário autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
O proprietário da coisa mantém a posse indireta dos bens depositados judicialmente junto ao depositário público, de forma que é considerado parte legítima para propor interditos possessórios.
É atribuição do depositário público diligenciar, mediante autorização judicial, o despejo em prédios depositados em juízo que tenham sido alugados; para tanto, deve requisitá-lo ao oficial de justiça da comarca, a quem cabe executar a retirada. Para a cobrança dos valores atrasados, o depositário deve constituir advogado, cujos honorários devem ser previamente homologados pelo juiz da causa.
A tabela de custas referentes aos depósitos judiciais prevê uma taxa correspondente a um percentual fixo que incide sobre o valor do depósito, de maneira que a taxa resultante aumenta ou diminui em função do valor do bem depositado.