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O Art. 178, § 2º da Lei nº 6.404/76, dispõe que no passivo, as contas serão classificadas nos grupos passivo circulante, passivo não circulante e patrimônio líquido. Constitui-se em uma conta redutora do patrimônio líquido:
Capital social.
Reservas de lucros.
Reservas de capital.
Ações em tesouraria.