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De acordo com o Decreto nº 93.872/1986, a dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada, que se diferenciam, entre outros pontos, pela dependência ou não de autorização legislativa para amortização ou resgate. Um item que integra a dívida fundada é:
depósitos;
moeda fiduciária;
serviços da dívida;
precatórios judiciais;
operações de crédito por antecipação de receita.