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O tipo de controle exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas, assegura ao Legislativo, quanto à matéria de sua competência, o poder de adotar corretamente a seguinte conduta em relação ao ente público envolvido:
realizar, por iniciativa própria, auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas do Poder Judiciário
fiscalizar a execução de convênio, acordo, ajuste, ou outros instrumentos congêneres, com a União e o Estado para a aplicação de programas comuns
permitir o processamento e julgamento dos crimes comuns praticados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal perante o Superior Tribunal de Justiça
determinar ao Ministério Público Estadual o ajuizamento de ação penal por ilícito praticado pelo Chefe do Poder Executivo em prejuízo ao erário
impedir qualquer pagamento de firma contratada pelo Poder Executivo submetida à investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito