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Com relação ao controle externo exercido no âmbito dos contratos e licitações realizados por entidades e órgãos s ujeitos à competência do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP), com base nas Instruções n° 02/2016, é correto afirmar:
os órgãos e entidades da administração pública estadual e municipal sujeitos ao TCE-SP deverão informar a este Tribunal os dados relativos a todos os contratos e atos jurídicos análogos que celebrarem, inclusive os relativos à concessão e/ou à permissão de serviços públicos e às parcerias público-privadas.
a não seleção de contrato ou licitação para fiscalização por parte do TCE-SP implica na confirmação da sua regularidade, não podendo vir a ser objeto de tomada de contas especial em momento futuro.
é dispensado o envio ao TCE-SP da documentação jurídica relativa a atos de licitação e contratações precedidas de ata de registro de preços ou realizadas na modalidade pregão eletrônico.
o TCE-SP não tem jurisdição para avaliação da fiscalização e da gestão pelo ente público contratante dos contratos de parcerias público-privadas na modalidade concessão patrocinada, cabendo-lhe, nesses c asos, exclusivamente fiscalizar a fase licitatória.
O TCE-SP poderá solicitar para exame, até o dia útil posterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.


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