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O controle administrativo abrange um conjunto de mecanismos estabelecidos pelo sistema legal, visando supervisionar as ações estatais por meio de órgãos e entidades da própria Administração Pública, bem como pelos Poderes Legislativo e Judiciário, e pelo público em geral, incluindo a capacidade de orientar e revisar as atividades administrativas de todas as entidades e agentes públicos, em todas as instâncias.
Carvalho, 2019.
No que diz respeito ao controle legislativo, é correto afirmar que
é exercido exclusivamente mediante provocação de particulares interessados que apresentarão suas denúncias perante os órgãos de controle.
sua abrangência inclui o controle político sobre o exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.
realizado em concomitância com o Poder Judiciário, mediante provocação de interessado que tenha sofrido lesão em virtude de omissão administrativa que o atinja diretamente.
ocorre por vinculação e é exercido pela administração direta sobre entidades descentralizadas, caracterizando-se como supervisão.
consiste na supervisão dos ministros em razão de sua autonomia administrativa e financeira, visando a efetivação de freios e contrapesos.