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Segundo a Criminologia Feminista, o sistema penal historicamente reproduz relações de poder patriarcais, naturalizando a violência masculina contra as mulheres e invisibilizando padrões de dominação que se manifestam também em condutas consideradas “menores”, como o stalking. A teoria mencionada também aponta que a criminalização formal não basta se operadores do sistema de justiça continuarem a interpretar a mulher vítima a partir de estereótipos de gênero, culpabilização e expectativas de comportamento “adequado”, de modo que não é possível analisar os processos de criminalização e vitimização das mulheres sem que se considere a realidade social que se apresenta, seja nos modelos culturais (informais), seja nas agências punitivas estatais (formais). Nesse contexto, analise o caso a seguir:
Josiane, professora universitária, passou a ser perseguida pelo ex-namorado após o fim do relacionamento. Ele enviava mensagens constantes, aparecia em seu local de trabalho, seguia-a até em trajetos cotidianos e criava perfis falsos para monitorar amigos e colegas dela. Josiane registrou diversos boletins de ocorrência policial, mas, em uma das ocasiões, ouviu de um policial civil: “Se você fosse mais firme desde o início, isso não teria acontecido. Você alimentou esse comportamento”. Em outra ida à Delegacia de Polícia, outro policial comentou: “Mas ele nunca encostou em você, né? Isso é só drama de fim de relacionamento”.
Com base na Criminologia Feminista, na vitimologia crítica e na tipificação do crime de perseguição (stalking) do art. 147-A do Código Penal, assinale a alternativa correta.
As falas dos policiais expressam visões vitimológicas legítimas, pois é necessário avaliar se a vítima contribuiu para o risco, podendo influenciar na caracterização do crime de stalking, que exige habitualidade e perigo concreto.
O caso demonstra como o sistema de justiça aplica inadequadamente a vitimologia clássica, criando estigmas que patologizam a mulher. As falas dos policiais reproduzem “síndromes” da vítima, como a ideia de que a mulher é “responsável” pela violência, o que contribui para a subnotificação e impede o adequado reconhecimento do crime de perseguição.
Como o crime de stalking só se caracteriza com violência física, os comentários dos policiais não interferem juridicamente na análise do tipo penal; a Criminologia Feminista se limita ao campo sociológico, sem impacto processual.
Embora as falas dos policiais sejam moralmente inadequadas, elas não possuem relevância criminológica, pois o sistema penal brasileiro não reconhece teorias feministas como parâmetros interpretativos, devendo-se ater exclusivamente ao texto legal.
O caso revela que a vitimologia crítica reforça a necessidade de autodefesa feminina, razão pela qual os policiais estavam corretos ao sugerir que Josiane deveria ter “agido de forma mais firme”, pois essa postura reduz a incidência de stalking conforme estudos empíricos.
Com relação à Nova Criminologia, é correto afirmar que:
A criminologia ambiental alicerça-se no estudo da reabilitação do criminoso, a partir do ambiente social e cultural em que inserido.
A criminologia queer alicerça-se na crítica à heteronormatividade, aos binarismos sexuais e de gênero, bem como à criminalização e patologização das orientações sexuais.
A criminologia racial alicerça-se no combate à construção do estereótipo do negro como criminoso, mas não abarca o encarceramento em massa de pessoas negras, objeto da criminologia crítica.
A criminologia clínica tem por foco os indivíduos inimputáveis, em cumprimento de medidas de segurança, e alicerça-se na ideia de tratamento, objetivando a reintegração social.
A criminologia feminista alicerça-se no estudo da mulher como vítima e reivindica recrudescimento punitivo a crimes praticados em razão do gênero.
A criminologia feminista
sofre críticas pela criminologia radical contemporânea por ignorar os processos de revitimização da mulher ao submetê-la ao sistema de justiça criminal tradicional.
teve origem da obra La Donna Delinquente (A Mulher Delinquente), no qual Cesare Lombroso realiza uma revisão crítica de sua teoria e investe na denúncia à situação da mulher, notadamente frente à prostituição.
alcançou destaque no desenvolvimento das ideias subculturais ao serem realizados estudos etnográficos de gangues e organizações criminosas femininas e demonstrada a raiz patriarcal do pensamento criminológico.
revelou seu viés essencialmente conservador nas lutas pela criação de leis que privilegiavam a punição, como a Lei Maria da Penha.
questiona o local da mulher no direito penal ao reconhecer a seletividade de gênero tanto como criminalizadas, quanto como vítimas em um sistema de corte patriarcal.
De acordo com o paradigma da reação social na criminologia,
o Estado deve reagir energicamente à criminalidade, dando origem aos movimentos de Lei e Ordem e Tolerância Zero.
o crime e suas causas retomam a centralidade no processo de explicação das variações de taxas de encarceramento.
o estigma deixa de ser determinante para o processo de criminalização e a pena como reação social ao delito ganha fundamentos de reabilitação no seio de um Estado de bem-estar social.
a atribuição do caráter de criminoso não decorre da prática do ato considerado delitivo em si, mas depende de uma criminalização secundária, consubstanciada na alteração identitária da pessoa rotulada.
o incremento punitivo deve ser condicionado ao garantismo na aplicação do direito penal em uma síntese de benefício individual e coletivo na prevenção ao crime.


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Assinale a alternativa correta em relação aos modelos teóricos de reação social ao delito.
São três os modelos: o dissuasório, o ressocializador e o integrador; o primeiro, também conhecido como modelo clássico, tem o foco na punição do criminoso, procurando mostrar que o crime não compensa; o segundo tem o foco no criminoso e sua ressocialização, procurando reeducá-lo para reintegrá-lo à sociedade; e o terceiro, conhecido como justiça restaurativa, que defende uma intervenção mínima estatal em que o sistema carcerário só atuará em último caso.
Apresentam dois modelos bem distintos: o tradicional e o moderno, por entender que um tem foco na punição e recuperação do delinquente, e o outro tem foco na reparação do delito; o primeiro olha para o delinquente e o segundo, somente para a vítima, não importando a recuperação do delinquente.
Estão divididos em dois modelos: o concreto e o abstrato, nos quais os objetivos são comuns, ou seja, ambos estão focados no sujeito ativo do delito e em como fazer com que ele não volte a delinquir; o primeiro visa aplicar uma pena privativa de liberdade e o segundo, uma pena pecuniária.
São três os modelos teóricos: o moderno, o contemporâneo e o tradicional; o modelo moderno objetiva tratar a prevenção do delito como um problema social, no qual todos têm responsabilidade na ressocialização do criminoso; o modelo contemporâneo entende que há necessidade das penas serem proporcionais ao bem jurídico protegido, enquanto que o modelo tradicional busca no sistema de justiça criminal (Polícia, Ministério Público, Poder Judiciário e Sistema Penitenciário) a efetividade para a prevenção do delito.
São caracterizados por três modelos, também conhecido como as três velocidades do direito penal, um direito penal mais “duro” para os crimes mais violentos, um direito penal mais brando, como, por exemplo, para os crimes de menor potencial ofensivo e um direito penal intermediário, um meio termo, para os demais crimes.
O modelo restaurador de reação ao delito, também conhecido por modelo integrador ou de justiça restaurativa, tem por objetivo(s)
aplicar pena ao condenado, buscando desestimulá-lo à prática de novos delitos.
buscar a recuperação do delinquente, proporcionar assistência à vítima e restabelecer o controle social abalado pela prática do delito.
punir o delinquente, como meio de castigá-lo e retribuir-lhe o mal pelo delito praticado.
proteger os bens jurídicos violados pela prática delitiva.
reinserir o condenado à sociedade por meio da religião e da laborterapia.
A corrente de pensamento criminológico que aponta, como técnica utilizada pelo criminoso para sua autojustificação, um procedimento racional em que atribui a culpa pelos seus atos antissociais aos agentes públicos encarregados de sua punição (policiais, membros do ministério público, magistrados), os quais seriam corruptos, parciais e inescrupulosos, é denominada teoria
do estrutural-funcionalismo.
da criminologia crítica.
da neutralização.
do conflito cultural.
da criminologia radical.


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