Milena, deputada estadual, deseja nomear a sua prima Helena para um cargo em comissão na assembleia legislativa. Helena é jurista exemplar, possui doutorado na área de produção de legislação e atuaria como assessora de produção de leis da deputada. Ocorre, contudo, que Milena não sabe se pode nomear a prima para tal cargo ou se isso implica em violar a súmula vinculante n. 13. De acordo com o conteúdo da súmula mencionada, a nomeação de Helena
A
não configura caso de nepotismo, podendo ela ser nomeada para o cargo, sendo muito positivo que possua habilidade técnica específica ligada à área.
B
configura caso de nepotismo quando inexistente habilitação técnica específica para o exercício da função, o que não corre no caso, já que Helena possui doutorado na área.
C
não configura caso de nepotismo, pois ela é parente em terceiro grau de Milena, o que faz absolutamente legítima a sua nomeação.
D
configura caso claro de nepotismo e é inadmissível, independentemente da capacitação jurídica especializada que Helena possui.