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Segundo o art. 24 da Lei n.º 8.666/93, são hipóteses de...

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E

TECNOLÓGICA

INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E

TECNOLOGIA DO ARAGUAIA REITORIA


Memorando n.º 19/2018 - REI/IFA


Palmas, 23 de fevereiro de 2018.


Ao Senhor Diretor-geral do Campus Apinajé, do Instituto Federal do Araguaia


Assunto: Redistribuição de servidora


1. Em resposta ao Memorando n.º 36/2017 – CAP/IFA, encaminhamos o Ofício n.º 37/2017/UFSJ/PROGP, que trata da possibilidade de efetuar a redistribuição da servidora Ana Karine Garmes, matrícula Siape n.º 11111, ocupante do cargo de pedagoga, do Campus Apinajé, do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Araguaia, para o Campus CentroOeste Dona Lindu, da Universidade Federal de São João del-Rei – UFSJ.


Atenciosamente,


Neusa Helena Maldonado

Reitora do Instituto Federal do Araguaia

Segundo o art. 24 da Lei n.º 8.666/93, são hipóteses de licitação dispensável:


A

Na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


B

Nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem.


C
Na aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes.

D
Quando houver inviabilidade de competição.

E

Para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 da Lei n.º 8.666/93, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação