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Acerca da Lei 11.107/2005 que dispõe sobre as normas gerais de contratação de consórcios públicos, é correto afirmar que:
Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público.
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Os bens destinados ao consórcio público deverão ser revertidos ou retrocedidos no caso de retirada do consorciado.
A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembleia geral, ratificado mediante lei por no mínimo 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
Somente em conjunto os entes consorciados poderão exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio, sendo, portanto, partes legítimas.