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Em processo administrativo,
não é possível arguir suspeição da autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
os atos dependem de forma determinada, ou seja, devem ser sempre produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização, aposição de assinatura da autoridade responsável, e reconhecimento de firma ou certificação digital.
não podem ser objeto de delegação a decisão de recursos administrativos, tampouco as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
admite-se provas obtidas por meio ilícito, mediante despacho motivado que evidencie grave lesão a interesse público.
o recurso será conhecido em qualquer hipótese, ainda quando interposto fora do prazo ou perante órgão incompetente, por expressa determinação da Lei Federal no 9.784/99.