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Na classificação dos atos administrativos quanto à exequibilidade, eles podem ser considerados perfeitos, imperfeitos, pendentes e consumados. Consideram-se como atos perfeitos aqueles que:
Estão sujeitos a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
A Administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato.
Estão em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completaram todo o seu ciclo de formação.
Pelos quais a Administração apenas atesta ou reconhece determinada situação de fato ou de direito.