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- Sobre a responsabilidade civil do Estado, é incorreto afirmar que:
Quanto aos atos legislativos e judiciais, a Fazenda Pública só responde mediante a comprovação de culpa manifesta na sua expedição de maneira ilegítima e lesiva.
O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe foram confiados.
O dano causado por obra pública gera, para a Administração, responsabilidade subjetiva porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.
A reparação do dano causado pela administração a terceiros se obtêm amigavelmente, ou por meio da ação indenizatória, e uma vez indenizada a vítima, fica a entidade pública apta para o exercício da ação regressiva contra o servidor culpado.
Não havendo verba para o cumprimento da condenação indenizatória, a autoridade competente do Executivo, ou o dirigente da autarquia, deverá providenciar imediatamente a obtenção de crédito especial para o pagamento devido, sob pena de incidir pessoalmente no crime de desobediência a ordem legal, sem prejuízo da providência constitucional.