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O Conselho Nacional de Justiça já estabeleceu, em entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal, ser vedado, “o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada, no âmbito da jurisdição de cada Tribunal ou Juízo, por cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros ou juízes vinculados.” Essa Resolução
expressa a observância dos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade, de modo que entendimento semelhante pode ser aplicado na esfera do Executivo.
expressa poder normativo originário desse órgão de controle interno do Poder Judiciário e observância ao princípio da legalidade, sujeito, em juízo revisional, ao controle externo do Poder Legislativo.
foi submetida, como de rigor, ao crivo do Poder Legislativo para referendo, como expressão do princípio da legalidade.
tem aplicação estendida ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, em razão do poder normativo originário do Conselho Nacional de Justiça, que atua como órgão de controle dos princípios constitucionais, inclusive do princípio federativo, no âmbito de todas as funções estatais.
é aplicável também aos Tribunais de Contas dos Estados e Municípios, que, ao lado do Conselho Nacional de Justiça, atua como órgão de controle externo das funções executiva, legislativa e judiciária.