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NÃO é medida juridicamente válida de controle da atividade administrativa pelos órgãos do Poder Legislativo
a sustação de contratos administrativos celebrados pelo Poder Executivo, em face de ilegalidades neles constatadas.
a convocação de autoridades diretamente subordinadas ao Chefe do Poder Executivo para prestar informações sobre assunto previamente determinado.
a aprovação prévia de contratos e convênios firmados pelo Poder Executivo, cujo valor ultrapasse patamar estabelecido em lei complementar.
a sustação de atos normativos do Poder Executivo, que forem produzidos extra, ultra ou contra legem.
o julgamento anual das contas do Chefe do Poder Executivo.