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O ato administrativo é a manifestação de vontade da Administração Pública, sob a regência do Direito Público e sujeita a duplo controle. Sobre este tema, está correta a seguinte afirmação:
Uma resolução normativa da ANS que estabelece medidas a serem adotadas pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde, relativas aos materiais publicitários de caráter institucional, é uma espécie de ato administrativo ordinatório.
O ato administrativo deve ser considerado como ato jurídico impróprio, pois apesar de ser manifestação volitiva, não produz efeitos jurídicos concretos.
O conceito de ato administrativo abrange também os atos privados praticados pela Administração Pública, como uma locação ou uma compra e venda praticadas pela ANS.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração, como um vício de forma que não seja essencial à validade do ato.
Todos os atos administrativos são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção relativa de veracidade e legitimidade.