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O processo administrativo inicia-se de ofício ou a pedido do interessado. Durante o processo administrativo, instaura-se o contraditório com a realização da fase instrutória. Nessa fase,
a instauração de ofício depende, necessariamente, de uma ordem judicial.
não se admite, em hipótese alguma, consulta pública para a manifestação de terceiros.
não se admite, em hipótese alguma, a convocação de audiência pública.
cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e dos documentos que retratem fatos e dados que o interessado declarar estarem em poder da Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo.
os interessados não serão intimados de prova ou diligência ordenada.