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Com relação aos poderes administrativos, pode-se afirmar que:
No exercício do poder regulamentar, o prefeito municipal só pode disciplinar e alterar, mediante decreto, as leis que tenham sido originariamente propostas por ele, salvo nas hipóteses de expressa autorização legal.
O poder de policia é exercido de modo discricionário, podendo apurar infrações funcionais praticados por servidores, aplicando as sanções previstas em lei.
Desde que haja previsão legal é possível o exercício do poder disciplinar, em especial a realização de atos coercitivos, por pessoa jurídica da iniciativa privada não integrante da administração pública.
O poder normativo, confere a independência das instâncias, permitindo que a prática de um mesmo fato possa ser sancionada conjuntamente nas esferas penal e administrativa, sem que isso caracterize bis in idem.
No exercício do poder disciplinar pela Administração a anulação de ato punitivo anterior, produzido com vício de legalidade, e a aplicação de outra punição, mais gravosa, não constitui bis in idem.