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Trata-se de uma falsa afirmação sobre o processo administrativo disciplinar a que está posta na alternativa:
É grandemente utilizado pela Administração Pública na apuração de falta e punição dos agentes públicos, na sua necessária utilização para a demissão de servidor estável e nas peculiaridades que encerra. É também chamado de processo disciplinar e inquérito administrativo.
O objeto do processo administrativo disciplinar é sempre a apuração das infrações e a aplicação das penas correspondentes aos servidores da Administração Pública, seus autores. Isso, entretanto, não significa que sempre há de haver apenação.
Dois são os fundamentos que permitem à Administração Pública instaurar um processo administrativo dessa espécie: um legal e o outro criminal. O legal está consignado em dispositivos da Constituição, que assegura aos acusados o contraditório e a ampla defesa.
Face o disposto no inciso LV do Art. 5º da Constituição Federal, sempre que se tiver um servidor acusado de infração, o processo administrativo disciplinar é obrigatório, pois só nessa espécie de processo podem se realizar, efetivamente, essas garantias constitucionais.
Seus princípios fundamentais são, substancialmente, os mesmos dos processos administrativos em geral, no entanto, possui princípios que lhe são específicos, a saber: princípio da ampla defesa, do contraditório ou contraditoriedade e do devido processo legal.