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Sobre a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos na Administração Pública, é correto afirmar:
À Comissão ou autoridade superior é facultada, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, sendo vedada, no entanto, a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
A autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá anular a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo revogá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Constituem tipos de licitação, exceto na modalidade leilão: a de menor preço, a de melhor técnica e a de técnica e preço.
A Administração poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação sempre que demonstrar a vantajosidade do ato, liberando o preterido da obrigação assumida.
Os tipos de licitação previstos no art. 45, §1º e seus incisos, da Lei nº 8.666/93, constituem rol meramente exemplificativo, sendo permitida a utilização de outros tipos de licitação quando comprovada a vantajosidade para a administração.